sábado, 26 de março de 2011
Código Deontológico TAG (Técnico de Apoio à Gestão)
INTRODUÇÃO
O termo Deontologia surge das palavras gregas “deon, deontos”, que significa dever e “lógos” que se traduz por discurso ou tratado. Sendo assim, a Deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas adoptadas por um determinado grupo profissional. Deontologia é uma disciplina da ética especial adaptada ao exercício de uma profissão.
Um Código Deontológico é um conjunto de normas, comportamentos e obrigações que devem pautar a actuação do profissional na sua prática diária. Existem dois tipos de normas, umas primárias e fundamentais que são permanentes e constantes no tempo, de carácter mais filosófico, como seja o princípio da não discriminação. O segundo tipo de normas que poderão variar no tempo e que se prendem mais com a evolução da sociedade ou da técnica de gestão.
O Código Deontológico tem um papel fundamental na auto-regulação da actividade, as normas que nele estão contidas deverão ser cumpridas por todos os profissionais. Cabe a cada um zelar pelo bom nome da função que desempenham e como tal deverão agir em conformidade com as normas.
A Deontologia fundamenta-se em dois conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por dever é o modo de conferir à acção o valor moral.
Os Códigos de Deontologia Profissional enunciam os princípios ou valores fundamentais vinculativos da profissão, os correspondentes deveres para com os seus destinatários, colegas, profissão e seu órgão profissional, entidade patronal e outros legítimos interessados.
As competências comunicacionais são exigidas pelas funções associadas à produção, gestão e disponibilização de informação sobretudo escrita, no quadro dos contactos que é necessário estabelecer com uma grande diversidade de interlocutores, internos e externos.
Merece idêntico destaque a relevância da posse de competências de relacionamento interpessoal, no quadro de uma área de actividade que se sustenta, de forma crescente, no trabalho em equipa.
Resumidamente, a profissão TAG é uma actividade indispensável e socialmente relevante. Com a evolução dos meios tecnológicos e a constante mutação da sociedade e da economia assiste-se a uma maior necessidade de técnicos devidamente especializados e credenciados para que o desempenho da profissão seja cumprido sem erros e com o devido rigor.
O TAG deve ter em consideração os aspectos deontológicos da conduta profissional e do exercício da profissão de acordo com o código deontológico de Técnico de Apoio à Gestão, onde estão incorporados os princípios gerais (obrigações) e as normas específicas (deveres).
PRINCÍPIOS (OBRIGAÇÕES)
ARTIGO 1º.
(Técnico de Apoio à Gestão)
O Técnico/a de Apoio à Gestão (TAG) é o profissional que no respeito pelas normas do ambiente, higiene e segurança, recolhe, organiza e trata a informação preparando-a para aprovação pelos órgãos de gestão das empresas, executando as decisões daí decorrentes.
ARTIGO 2º.
(Funções)
1º O TAG deve ter como funções:
a) Seleccionar e preparar a informação contabilística e financeira para posterior análise e cumprimento das obrigações de gestão.
b) Colaborar na identificação das necessidades de aprovisionamento e na escolha de equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento da actividade da empresa ou serviço público.
c) Colaborar no desenvolvimento da política de marketing.
d) Colaborar na organização e controlo dos procedimentos definidos para a aplicação e manutenção do sistema de gestão e qualidade.
e) Executar e/ou assegurar a execução de tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos.
ARTIGO 3º.
(Princípio da integridade)
Um profissional íntegro não se vende por situações momentâneas, infringindo as normas e leis, prejudicando alguém por um motivo fútil e incoerente. A moral de uma pessoa não tem preço e é indiscutível. Implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e boa fé.
1. O TAG tem a obrigação de avaliar a sua competência e limitações profissionais, consoante as tarefas a desenvolver. Comportar-se e pronunciar-se com veracidade e sensatez, não se envolvendo em actos que possam afectar a sua imagem; reger-se por princípios de honestidade e verdade, ser rigoroso na relação das fontes de informação relevantes para o seu trabalho e expressar as suas opiniões profissionais de forma devidamente fundamentada.
2. As relações entre os colegas devem basear-se nos princípios de respeito recíproco, lealdade e solidariedade; apoiá-los sempre que seja solicitada ajuda para situações relacionadas com a prática profissional.
3. Quando tem conhecimento de uma conduta deontologicamente incorrecta por parte de um colega deve, de forma fundamentada, apresentar-lhe a sua crítica e tentar estabelecer formas para a corrigir.
ARTIGO 4º.
(Princípio da idoneidade)
1º O TAG é obrigado a não aceitar cargo ou tarefa que sinta não poder conscientemente assumir ou desempenhar nem aceitar funções que possam prejudicar a dignidade da profissão.
ARTIGO 5º.
(Princípio da independência)
1º O TAG obriga-se levar a cabo a prática da sua profissão sem interferências nem ameaças à sua liberdade, independência profissional e integridade física e moral, mantendo o seu profissionalismo não se deixando influenciar por interesses próprios ou exteriores.
2º O TAG é livre, em qualquer circunstância, de recusar um trabalho ou cargo que seja contrário aos princípios deste código deontológico. Também se obriga a coibir-se de aceitar e de oferecer, quer para si próprio quer para colegas, condições de trabalho contrárias às constantes deste código.
ARTIGO 6º.
(Princípio da responsabilidade)
1º O TAG tem a obrigação de assumir integralmente a responsabilidade das suas decisões e acções, de modo a inspirar completa confiança a todos os membros da equipa em que se integra, prestando contas dos seus actos em bases pré-estabelecidas e aceitando as suas consequências. O TAG também se obriga a não realizar acções que tenham um efeito duvidoso para a integridade da empresa, sendo igualmente responsável por reportar ao órgão competente as políticas, práticas ou regulamentos que ignorem ou sejam contrárias a qualquer um dos princípios deste código deontológico.
ARTIGO 7º.
(Princípio da competência)
1º O TAG tem a obrigação de ter uma reflexão crítica e contínua sobre a sua conduta; ser conduzido a activar recursos (conhecimentos, capacidades, estratégias) em diversos tipos de situações, nomeadamente situações problemáticas; ser assíduo, pontual e aproveitar todas as oportunidades para melhorar as suas capacidades profissionais, competências e comportamento, estando em constante actualização e aperfeiçoamento profissional através de acções de formação. Deve igualmente, no decorrer das suas legítimas ambições profissionais, considerar os interesses dos outros, da empresa ou organismo e os da sociedade em geral.
ARTIGO 8º.
(Princípio da confidencialidade)
1º O TAG é obrigado a manter o sigilo profissional em relação a todos os domínios considerados reservados ou confidenciais, nomeadamente estratégias utilizadas na empresa, informação bancária, reuniões privadas e demais informações e actividades referentes à sua profissão. O TAG coibir-se-á de colher qualquer proveito pessoal de qualquer informação confidencial a que o exercício das suas funções lhe possa ter dado acesso.
ARTIGO 9º.
(Princípio da equidade)
1º O TAG é obrigado a proporcionar igualdade de tratamento e de oportunidades, e rejeitar qualquer envolvimento pessoal em medidas ou actuações que possam afectar o princípio da livre concorrência. Promover a igualdade de direitos e não fomentar a discriminação, em função da cor, sexo, credo, ideologia política, estrato social, idade ou qualquer tipo de incapacidade.
ARTIGO 10º.
(Princípio da lealdade)
1º O TAG é obrigado a privilegiar a organização, o sigilo profissional, a assiduidade, a disciplina e a produtividade, como valores fundamentais para o estabelecimento e a manutenção de fortes relações no trabalho.
2º O TAG coibir-se-á de qualquer conduta atentatória do bom nome da profissão. Obriga-se, para com os seus colegas a respeitar os deveres de existência moral e confraternidade. Evitará igualmente quaisquer actos ou declarações que possam prejudicar os interesses da empresa ou dos seus membros. Qualquer queixa quanto ao comportamento de outro colega ou qualquer discórdia quanto às decisões da empresa, serão formuladas e discutidas no seio da mesma.
ARTIGO 11º.
(Princípio da empatia)
1º O TAG obriga-se a contribuir para que todos os colegas de trabalho estejam conscientes dos seus direitos, deveres e funções, em relação a si próprios, aos outros e à empresa ou organismo, promovendo o respeito pela dignidade da pessoa humana em todas as circunstâncias em que o possa fazer.
NORMAS ESPECÍFICAS (DEVERES)
ARTIGO 12º.
(Norma da Integridade)
1º TAG deve cultivar as suas capacidades e actualizar os seus conhecimentos, afim de que o seu trabalho seja feito com o mais alto nível de rendimento. Demonstrará permanentemente um esforço de superação e de produtividade, tanto no plano pessoal como na sua contribuição para com a empresa. Em todas as circunstâncias deve o TAG ter comportamento profissional adequado à dignidade da sua profissão.
ARTIGO 13º.
(Norma da Idoneidade)
1º O TAG não deve realizar trabalhos para os quais não se sinta apto, e sempre que for solicitado a substituir outro colega deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a situação actual das funções, não devendo aceita-las enquanto não estiver esclarecido sobre as mesmas.
ARTIGO 14º.
(Norma da Independência)
1º O TAG deve ter competência técnica, estar sempre pronto a oferecer apoio e assistência à sua empresa e deve conhecer igualmente os objectivos e a política interna da mesma, de forma a ter liberdade na tomada de decisões inerentes às suas funções.
ARTIGO 15º.
(Norma da Responsabilidade)
1º O TAG, no exercício de funções para as quais esteja apto, deve sempre assumir a responsabilidade de forma imediata e voluntária, independentemente das consequências para o próprio, perante a empresa e entidades externas.
ARTIGO 16º.
(Norma da Competência)
1º O TAG, assegurada em todo o caso a integridade das funções do seu cargo, deve conduzir à sua actividade profissional para que se consigam alcançar os objectivos estipulados e de acordo com as regras de eficiência, de uma forma sustentável do ponto de vista económico, social e ambiental. Deverá também acompanhar as evoluções técnicas, legais e sociais que sejam relevantes para o correcto desempenho das suas funções.
ARTIGO 17º.
(Norma da Equidade)
1º O TAG deve zelar pela manutenção de uma relação saudável e cordial com as pessoas e entidades que consigo interagem, sem prejuízo do respeito pelos restantes deveres a que está obrigado, de forma isenta e imparcial.
ARTIGO 18º.
(Norma da Lealdade)
1º O TAG deverá abster-se de condutas de carácter particular que prejudiquem o correcto desempenho das suas funções e o ambiente de trabalho da empresa. Sendo assim, nas suas relações recíprocas, o TAG deve actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe. Deverá igualmente prestar todo o apoio necessário a qualquer membro da empresa, salvaguardando o correcto cumprimento das suas funções.
ARTIGO 19º.
(Norma da Confidencialidade)
1º O TAG deve guardar sigilo sobre confidências e informação pessoal da parte do seu superior, factos de conhecimento limitado, ou qualquer outra informação que esteja classificado como confidencial, reservada ou com uma distribuição a pessoas específicas. Deverá igualmente evitar fazer cópias de informação confidencial e conservá-la fora dos arquivos oficiais sem conhecimento do seu superior.
ARTIGO 20º.
(Artigo Transitório)
1º Em todas as matérias e aspectos não contemplados no presente Código Deontológico, deverá aplicar-se, com as devidas adaptações, o Código do Trabalho e demais legislação avulsa atinente.
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